Ações de formação a realizar no ano de 2021 - Valores a pagar

  1. De acordo com o Plano de Atividades para 2021, foi elaborado o calendário de formação, onde constam os valores de inscrição e de subsídio a pagar, aprovados pelo Conselho de Administração, para as ações de formação nele referenciadas.
  2. Sem embargo do disposto na ORD015-DIR/2017, os desempregados terão um desconto igual ao fixado para sócios do SITESE;
  3. Os sócios do Sitese beneficiam do regime especial previsto na ORD006-DIR/2013, de 2013.04.07;
  4. Os desempregados podem inscrever-se, em percursos completos, devendo, no entanto, comunicar ao Centro a eventual alteração da sua situação face ao emprego que ocorra durante a formação. No caso de cessar a situação de desemprego, o formando deverá pagar os custos de inscrição proporcionais relativos às ações ainda não iniciadas nessa data, salvo se comunicar a sua opção pela passagem ao regime de inscrição, ação a ação;
  5. Os formandos empregados que passem à situação de desemprego durante a frequência dum percurso formativo poderão pedir a devolução, a efetuar no final do percurso, dos custos de inscrição proporcionais às ações ainda não iniciadas a essa data, salvo em caso de desistência ou abandono da formação, situação em que não há lugar a qualquer reembolso;
  6. O formando que tenha concluído um percurso formativo, para o qual tenha sido fixado um custo global de inscrição e não tendo dele beneficiado, tem direito a reembolso de 15% do valor pago nas ações frequentadas, desde que estas se tenham iniciado até um ano antes da conclusão do percurso;
  7. O Centro não fica, em qualquer circunstância, vinculado à obrigação de realizar qualquer ação de formação, nomeadamente, quando não haja inscrições suficientes (ver ponto 1.5. do artigo 4º. do IRI).

Regimes de pagamento de inscrições nas ações de formação (ORD.31-DIR/2021)

1. Sócios do Sitese
1.1. Beneficiam de isenção de custos de inscrição em cada ano civil, e sem embargo das prioridades estabelecidas no Protocolo de criação do Citeforma e das condições de frequência, numa ação de formação modular certificada (FMC) prevista no Catálogo Nacional de Qualificações e constante do Plano de Atividades do Centro, independentemente da sua duração (25 ou 50 horas).
1.2. O regime de isenção não abrange ações incluídas em percursos formativos que tenham um custo de inscrição agregado, salvo se o sócio optar pela frequência módulo a módulo.
1.3. É da responsabilidade do sócio garantir que exerce o seu direito. Não há direitos transitados para o ano civil seguinte, incluindo nas situações de adiamento ou anulação das ações selecionadas pelo próprio.
1.4. O benefício de isenção de inscrição nunca envolve a obrigação do Citeforma da realização de qualquer ação de formação.

2. Alteração da situação face ao emprego na frequência de Percursos Formativos
2.1. Os candidatos desempregados podem inscrever-se em percursos completos, devendo, no entanto, comunicar ao Centro a eventual alteração da sua situação face ao emprego que ocorra durante a formação.
2.2. No caso de cessar a situação de desemprego, o formando deverá pagar os custos de inscrição proporcionais relativos às ações ainda não iniciadas nessa data, salvo se comunicar a sua opção pela passagem ao regime de inscrição, ação a ação.
2.3. Os formandos empregados que passem à situação de desemprego durante a frequência dum percurso formativo poderão pedir a devolução, a efetuar no final do percurso, dos custos de inscrição proporcionais às ações ainda não iniciadas a essa data, salvo em caso de desistência ou abandono da formação, situação em que não há lugar a qualquer reembolso.
2.4. Atribuição a quem concluir um percurso formativo, para o qual tenha sido fixado um custo global de inscrição e não tendo dele beneficiado, tem direito ao reembolso de 15% do valor pago nas ações frequentadas, desde que estas se tenham iniciado até um ano antes da conclusão do percurso.

3. Candidatos do Centro Qualifica
3.1. Os formandos encaminhados pelo Centro Qualifica do Citeforma durante o processo de RVCC Escolar, Profissional ou de Dupla Certificação ou portadores dum PIE ou PPQ emitido por um Centro Qualifica podem reaver parcialmente o custo de inscrição numa UFCD contra a apresentação, no prazo de um ano a contar da data da
conclusão da ação do Certificado de Qualificações emitido pelo Centro Qualifica.
3.2. O reembolso será equivalente à percentagem de desconto fixado na mesma ação para sócios do Sitese.
3.3. O regime previsto no ponto 3.1. pressupõe que os formandos são elegíveis para acesso à formação modular certificada, no âmbito do Programa Portugal 2020, ou seja, não podem ter qualificação escolar superior à correspondente ao nível de certificação que se propõem obter.
3.4. Para os efeitos dos números anteriores, apenas serão consideradas as ações iniciadas até um ano após a data do encaminhamento.

Ficam revogadas as Ordens de Serviço nº 27-DIR/11, 06-DIR/13, 32-DIR/13, 28-DIR/15 e 15-DIR/17.

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